Isenção de imposto de renda por doença grave: quem tem direito

Todo mês o valor cai na conta com um desconto que ninguém explica. Quem se aposentou depois de um tratamento longo, quem passou a receber pensão depois de perder o marido ou a esposa, quem parou de trabalhar por causa de uma doença do trabalho: em muitos desses casos o imposto de renda continua sendo descontado sem que a pessoa saiba que existe uma regra específica para a situação dela.
A lei do imposto de renda (Lei 7.713/88) livra do desconto o valor da aposentadoria, da pensão e da reforma de quem tem uma das doenças que ela relaciona ou se aposentou por doença do trabalho. Não é um favor nem um benefício assistencial: é uma isenção prevista em lei, que existe há décadas e que continua valendo mesmo depois que a doença foi controlada.
Este texto reúne o que costuma aparecer nas dúvidas de quem procura o escritório: quem tem direito, quais doenças entram, a partir de quando o direito existe, o que acontece com o imposto que já foi pago e por que tantos pedidos voltam negados.
Quem pode deixar de pagar o imposto de renda
A isenção é para quem tem uma doença grave ou se aposentou por doença do trabalho e recebe um destes valores:
● Aposentadoria: de qualquer regime, do INSS ou de servidor público.
● Pensão por morte: quem recebe a pensão deixada por alguém que faleceu.
● Reforma ou reserva militar: o militar reformado e o da reserva.
● Aposentadoria por acidente de trabalho ou doença causada pelo trabalho: aqui existe uma regra própria, tratada mais adiante.
Quem ainda está trabalhando não tem a isenção, mesmo que já conviva com a doença. O Superior Tribunal de Justiça decidiu isso no julgamento do Tema 1.037. Estar afastado pelo INSS também não é a mesma coisa que estar aposentado: enquanto o benefício é de afastamento, e não de aposentadoria, o desconto continua.
Também não muda nada se a doença apareceu antes ou depois da aposentadoria. O direito nasce quando as duas coisas existem ao mesmo tempo: o benefício e a doença.
Quais doenças dão direito à isenção
A lista está na lei e é fechada, ou seja, só entram as doenças que ela menciona. Em linguagem do dia a dia, são estas:
● Câncer (neoplasia maligna)
● Cegueira, inclusive de um olho só, segundo decisões do STJ
● Doença grave do coração (cardiopatia grave)
● Doença de Parkinson
● Esclerose múltipla
● Paralisia que não tem volta e impede a pessoa de se cuidar (paralisia irreversível e incapacitante)
● Problema grave nos rins (nefropatia grave)
● Problema grave no fígado (hepatopatia grave)
● Tuberculose em atividade
● Hanseníase
● HIV e AIDS
● Doença mental que retira o discernimento (alienação mental)
● Fibrose cística (mucoviscidose)
● Doença da coluna que vai travando os movimentos (espondiloartrose anquilosante)
● Doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante)
● Contaminação por radiação
● Doença causada pelo trabalho (moléstia profissional)
Dois pontos importantes sobre essa lista. O primeiro: não é o nome popular que decide, e sim o que está descrito no laudo médico. O segundo: doenças parecidas, mas fora da lista, não dão direito, por mais graves que sejam.
Ficou curado. Perde o direito?
Não. Essa é uma das dúvidas que mais aparecem, principalmente entre quem tratou um câncer e teve alta anos atrás.
O Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão na Súmula 627: não se exige que a doença esteja em atividade nem que ela tenha voltado. Quem foi tratado e está bem continua com a isenção. https://www.instagram.com/reel/Dcb-k7Ah2MO/?stkn=aXYxdjd0ZjBjaWJ0
Quem recebe pensão também tem direito
A pensão por morte segue a mesma lógica da aposentadoria, com uma diferença que confunde muita família: a doença considerada é a de quem recebe a pensão hoje, e não a que causou o falecimento.
Ou seja, a viúva, o viúvo ou o companheiro em união estável que recebe a pensão e tem uma das doenças da lista pode pedir a isenção, mesmo que o falecimento tenha ocorrido por outro motivo. A isenção alcança também o décimo terceiro da pensão.
Aposentou por acidente ou por doença causada pelo trabalho
Aqui existe um caminho separado, e pouca gente conhece. A lei livra do imposto de renda a aposentadoria motivada por acidente em serviço e a de quem tem doença causada pelo trabalho (moléstia profissional).
Nesse caso, não é preciso ter uma das outras doenças da lista. O que se examina é a origem da aposentadoria e a ligação entre a doença e a atividade que a pessoa exercia.
LER, DORT e os problemas de punho, ombro e coluna
É por esse caminho que entram as lesões por esforço repetitivo, conhecidas como LER e DORT: tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo, dores de ombro e de coluna que vieram de anos repetindo o mesmo movimento, carregando peso ou trabalhando em má postura.
Existe uma palavra que costuma derrubar esses pedidos: degenerativo. A lei previdenciária não trata como doença do trabalho a que é degenerativa ou própria da idade, e é esse o termo que aparece com frequência nos laudos de punho, de ombro e de coluna. Por isso o que decide não é o nome do diagnóstico, e sim a ligação dele com o trabalho. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter respostas diferentes.
E o imposto que já foi descontado?
Reconhecido o direito, é possível pedir de volta o que foi descontado indevidamente nos últimos cinco anos, conforme a data em que a doença passou a existir (art. 168 do Código Tributário Nacional).
O problema é que esse prazo anda todo mês. Cada mês que passa, um mês antigo sai da conta e não volta mais. É o ponto que costuma pesar mais na decisão de procurar orientação logo. https://www.instagram.com/reel/Dcb-k7Ah2MO/?stkn=aXYxdjd0ZjBjaWJ0
Por que tantos pedidos voltam negados
Na maior parte dos casos, o direito existe. O que falha é o pedido.
As negativas costumam vir de laudo que não atende ao que o órgão exige; Enquadramento da doença feito de forma equivocada; Data de início da doença mal indicada; Ausência de ligação demonstrada entre a doença e o trabalho, nos casos de doença ocupacional.
Um pedido malfeito volta como negativa, e o desconto continua saindo da aposentadoria enquanto o prazo de cinco anos segue andando. Antes de protocolar, vale a análise dos documentos e das datas por quem trabalha com o tema.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à isenção de imposto de renda por doença grave?
Aposentados, pensionistas e militares na reserva ou reformados que tenham uma das doenças relacionadas na lei do imposto de renda. É preciso receber um desses valores e ter a doença: só a doença, sem a aposentadoria ou a pensão, não gera a isenção.
A isenção vale para o salário de quem ainda trabalha?
Não. A isenção alcança aposentadoria, pensão e reforma. Quem continua trabalhando segue pagando o imposto sobre o salário, mesmo com a doença reconhecida (STJ, Tema 1.037).
Estou afastado pelo INSS. Já tenho direito?
Não. O afastamento não é aposentadoria. A isenção passa a ser possível quando a aposentadoria é concedida.
Fui curado do câncer. Ainda tenho isenção?
Sim. A Súmula 627 do STJ dispensa a exigência de sintomas atuais ou de retorno da doença.
Minha doença apareceu depois que me aposentei. Muda alguma coisa?
Não. A ordem não importa. O direito nasce quando existem, ao mesmo tempo, o benefício e a doença.
Quem recebe pensão por morte tem direito?
Sim, quando quem recebe a pensão tem uma das doenças da lista. A doença considerada é a de quem recebe hoje, e não a causa do falecimento.
A isenção inclui o décimo terceiro?
Sim. O décimo terceiro da aposentadoria e da pensão acompanha a isenção.
Cegueira de um olho só dá direito?
Há decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei não distingue a cegueira dos dois olhos da cegueira de um olho só.
LER e DORT dão direito à isenção?
Podem dar, como doença causada pelo trabalho, e não pela lista de doenças graves. O que se analisa é a ligação entre a lesão e a atividade exercida.
E se a perícia disser que o problema é degenerativo?
A negativa não encerra o assunto. É justamente esse ponto que precisa ser enfrentado, com a documentação adequada, em cada caso.
Dá para receber de volta o imposto já descontado?
É possível pedir a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, conforme a data do diagnóstico. Esse prazo diminui a cada mês.
Preciso de laudo de médico particular ou do serviço público?
No pedido feito na via administrativa, a lei exige laudo de serviço médico oficial. Na via judicial, o STJ admite outros meios de prova (Súmula 598).
O pedido é feito uma vez só?
Em alguns casos o reconhecimento é por prazo determinado, com necessidade de nova avaliação. Isso depende da doença e do órgão que paga o benefício.
Precisa de ajuda para analisar o seu caso?
Se você é aposentado, recebe pensão ou está na reserva e convive com uma dessas doenças ou ainda se aposentou por doença do trabalho ou acidente do trabalho,

vale conferir se o desconto do imposto de renda ainda deveria estar acontecendo. Cada caso depende da análise dos documentos, dos laudos e das datas.
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Dra. Andrea Bispo (OAB/SP 208.062) é advogada em Santos/SP, com atuação em Direito Imobiliário, Família e Previdenciário. Atendimento presencial em Santos/SP e on-line.




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